Para destituir o síndico, o Código Civil exige maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia; cabe aos condôminos, a fim de evitar injustiças, estabelecer na convenção um quórum mínimo que lhes pareça justo para tal, já que o CC é omisso a esse respeito.
A Síndica em exercício de um condomínio na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, pergunta qual o quórum necessário para destituir o síndico efetivo por má administração. Está em dúvida quanto ao quórum porque a convenção do condomínio exige “a maioria dos votos dos condôminos que representem 2/3 da totalidade das frações ideais quites com o condomínio”.
O Telecondo (41-3223-8030), por seu consultor Ricardo Quadros, respondeu nos seguintes termos (editamos):
O movimento de destituição de síndico, pela sua importância, deve ser difícil, mas não impossível. Deste modo, com muita sensatez devem ser interpretadas e aplicadas as cláusulas da convenção que disponham a respeito.
Veja-se: Num condomínio com 120 unidades, se a convenção dispõe que para destituição do síndico deve haver o quórum de 2/3 da totalidade das frações ideais quites com o condomínio, e supondo que todos os condôminos estejam quites, o quórum mínimo é de 80 votos. É muito difícil, para não dizer impossível, conseguir esse número de votos em assembleia.
No mesmo condomínio, se a convenção dispusesse que seria necessária a maioria absoluta (mais de 50%), seria preciso no mínimo 61 votos, o que também não é fácil de conseguir. Talvez prevendo tal dificuldade, o artigo 1.349 do Código Civil estabelece quórum pela maioria absoluta dos presentes em assembleia.
Dispõe o texto legal:
”Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2° do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”
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