A ação de consignação em pagamento não tem o condão de afastar os efeitos da mora; portanto, não faz com que o condômino inadimplente possa votar em assembleia.
Síndico de condomínio pergunta se o condômino que ingressou com ação de consignação em pagamento pode ou não votar em assembleia, uma vez que o juiz não afastou os efeitos da mora.
Obteve do Telecondo a seguinte resposta (editamos):
O Código Civil preceitua que é direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite (art. 1.335, IH). Portanto, se o condômino estiver inadimplente, não terá ele direito a votar nas deliberações da assembleia. A maioria dos regimentos internos ou convenções de condomínios também traz previsão expressa dessa proibição.
A consignação em pagamento é forma de extinção da obrigação, desde que realizada com o cumprimento simultâneo de todos os seus requisitos (Cód. Civil, art. 336). Referem-se eles às pessoas, ao objeto, modo e tempo do pagamento. No caso em concreto ela não tem o condão de afastar os efeitos da mora, uma vez que assim decidiu o juiz.
O Código Civil também reza (art. 395) que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa. No caso, a proibição de votar em decisões da assembleia também é um efeito da mora, uma vez que mora é o atraso, o descumprimento da obrigação.
Havendo débito em aberto, o direito do condômino resta prejudicado, sendo irrelevante a discussão sobre o pedido ou a causa de pedir estabelecidos nas ações declaratórias ajuizadas, bem como se a inadimplência se refere a taxas condominiais ordinárias ou extraordinárias.
No caso em tela, como os efeitos da mora não foram afastados, os condôminos que consignaram o pagamento de suas obrigações (cotas) são considerados inadimplentes, não podendo, então, votar em assembleia, já que não estão quites com o condomínio.
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