Lembra, contudo, que o proprietário continua “com seu patrimônio, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo, perdendo, porém, o direito de convivência naquele condomínio”. Concede, ainda, que a exclusão do condômino está somente prevista “de modo implícito” no novo Código Civil.
Sem dúvida, a tese do desembargador Américo Izidoro Angélico é ousada, considerando-se as tradições, os costumes e o ordenamento jurídico da sociedade brasileira. Casos extremos, como o do alcoólatra (ou o drogado, o traficante, a prostituta, o esquizofrênico), não devem servir como base de julgamento para a aprovação de uma legislação que permita a invasão da autoridade (estatal ou coletiva) num dos poucos redutos onde a pessoa exerce certo grau de liberdade – seu condomínio e, em especial, sua unidade autônoma.
Para evitarmos – ou jogarmos para o futuro distante – a implantação de um regime autoritário no condomínio, contudo, precisamos agir de modo aprevenir que aconteçam fatos radicais, como o apontado, o que é possível, sim, através de uma boa administração e das atitudes de um síndico equilibrado.
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