Contudo, se na assembleia estiverem presentes apenas 11 condôminos, bastariam somente seis votos para que o síndico fosse destituído, o que, por sua vez, é muito fácil. Prevenindo tal situação, oportuna seria a exigência de quórum mínimo para a realização de assembleia, inserida na convenção, pois o Código Civil não trata expressamente sobre o assunto. Em princípio, toda convenção pode dispor a respeito de quórum mínimo para a abertura e realização de assembleia para destituição de síndico porque essa norma não contraria o Código Civil.
No caso em tela, para a destituição do síndico (não para realizar a assembleia), a convenção exige “a maioria dos votos dos condôminos que representem 2/3 da totalidade das frações ideais quites com o condomínio”; tal disposição poderá ser considerada ineficaz, pois existe norma específica no Código Civil, a transcrita acima (art. 1.349), que prevê quórum da “maioria absoluta” dos membros da assembleia.
Para evitar que se vá de um extremo ao outro, a doutrina tem recomendado que, nestas hipóteses, seja aplicado o critério do artigo 1.355 do Código Civil, que fixa em 1/4 (um quarto) dos condôminos o quórum mínimo para a convocação extraordinária de assembleias à revelia do síndico. Mas esta é apenas uma interpretação, ou a aplicação das leis do bom senso, não um dogma a ser imposto em qualquer situação.
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