De igual forma, não terá validade a determinação que limitar a candidatura ao cargo a quem seja condômino-proprietário ou morador do prédio, afastando todos os demais (como no exemplo citado no início da coluna). O síndico poderá ser não só uma pessoa “estranha” ao condomínio como uma pessoa jurídica, administradora ou não, já que a lei não fez nenhuma restrição neste sentido.
A convenção ou o regimento interno poderão, sim, determinar exigências não regulamentadas pela lei, como apresentação de “ficha limpa” (cadastro completo, com negativas) dos candidatos e assim por diante.
Em suma: em princípio, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode candidatar-se a síndico de um condomínio, quer seja ou não proprietária de unidade ou residente no prédio. Cabe aos condôminos decidir, separando o joio do trigo.
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