VISÃO TEOLÓGICA
Esclareça-se, aos mais afoitos, que a lei dos registros públicos (6.015/73) não prevê expressamente esta hipótese de registro ou averbação. Estamos lançando uma tese nova, que pode ou não ser aceita pelos oficiais e juízes registrários. Para que funcione certamente será preciso uma convergência de interesses e boa vontade: que os condôminos estejam de acordo com a aquisição (sem dissidente disposto a contestar em juízo), que o tabelião efetue uma escritura na forma sugerida, que o oficial do registro não crie obstáculos à vontade dos adquirentes, que o juiz a quem for levada eventual dúvida não julgue unicamente pelo rigor da lei mas tenha visão teológica do direito.
Pode-se buscar na própria lei dos registros públicos analogia que justifique a proposta acima lançada. Como no item que prevê o registro de “transferência do imóvel a sociedade, quando integrar a cora social” (art. 167, I, 32)ou a averbação de “outras circunstancias que, de qualquer modo, tenha influencia no registro” 9art. 167, II, 5).
O direito cresce e evolui à medida que a sociedade vai exigindo novas soluções para seus problemas. O condomínio em edifícios, como instituição moderna e cada vez mais presente na vida de todos, é fonte permanente de conflitos e de novas aspirações. Quem puder, que nos ajude a enfrentar seus desafios.
por Luiz Fernando de Queiroz
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